Artigo 34 da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Não são devidas aos ocupantes da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário a Gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária, a que se referem as Leis nºs 9.620, de 2 de abril de 1998 , e 9.641, de 25 de maio de 1998 , e a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização, a que se refere a Lei nº 9.775, de 21 de dezembro de 1998.