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Artigo 30 da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 30

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições da respectiva carreira no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no percentual de até cinqüenta por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor. (Vide Lei nº 10.883, de 2004.) (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Parágrafo único

A GDAFA será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem como do desempenho institucional do órgão, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

Art. 30 da Medida Provisória /2001