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Artigo 27, Parágrafo Único da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 27

Os ocupantes do cargo de Fiscal Federal Agropecuário têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:

I

a sanidade das populações vegetais, seus produtos e subprodutos;

II

a saúde dos rebanhos animais, seus produtos e subprodutos;

III

a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;

IV

a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores;

V

a promoção, o fomento, a produção e as políticas agropecuárias; e

VI

os acordos, os tratados e as convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

Parágrafo único

O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições dos cargos de Fiscal Federal Agropecuário em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por área de especialização funcional. (Revogado pela Lei nº 10.883, de 2004.)

Art. 27, Parágrafo Único da Medida Provisória /2001