Artigo 27, Inciso II da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os ocupantes do cargo de Fiscal Federal Agropecuário têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:
I
a sanidade das populações vegetais, seus produtos e subprodutos;
II
a saúde dos rebanhos animais, seus produtos e subprodutos;
III
a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
IV
a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores;
V
a promoção, o fomento, a produção e as políticas agropecuárias; e
VI
os acordos, os tratados e as convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Parágrafo único
O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições dos cargos de Fiscal Federal Agropecuário em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por área de especialização funcional. (Revogado pela Lei nº 10.883, de 2004.)