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Artigo 23, Inciso II da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 23

O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos no art. 17 que não se encontre em exercício nos órgãos e nas entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 1993 , excepcionalmente fará jus à GDACT nas seguintes situações: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

I

quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDACT calculada com base nas regras aplicáveis aos órgãos e às entidades cedentes; e (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

II

quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 1993 , e no inciso I, da seguinte forma: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

a

o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDACT em valor calculado com base no disposto no art. 22; e (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

b

o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDACT no valor de setenta e cinco por cento do valor máximo da GDACT. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 23, II da Medida Provisória /2001