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Artigo 22 da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 22

O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos no art. 17, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6 e DAS 5, ou equivalentes, fará jus ao valor máximo da GDACT. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)