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Artigo 22 da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 22

O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos no art. 17, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6 e DAS 5, ou equivalentes, fará jus ao valor máximo da GDACT. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 22 da Medida Provisória /2001