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Artigo 21, Inciso III da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 21

A parcela da GDACT atribuída em função das metas institucionais será calculada observando-se os seguintes limites: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

I

até quatorze pontos percentuais, para os cargos de nível superior; (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

II

até seis pontos percentuais, para os cargos de nível intermediário; e (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

III

até dois pontos percentuais para os cargos de nível auxiliar. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 21, III da Medida Provisória /2001