JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

O valor da GDACT será de até trinta e cinco por cento para os cargos de nível superior, de até quinze por cento para os cargos de nível intermediário e de até cinco por cento para os cargos de nível auxiliar, incidentes sobre o vencimento básico do servidor. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º

Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 17 somente farão jus à GDACT se em exercício de atividades inerentes às atribuições das respectivas carreiras nos órgãos e nas entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 1993 , e nas Organizações Sociais conforme disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 . (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º

A GDACT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade. (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

§ 3º

Os critérios e procedimentos de atribuição da GDACT serão estabelecidos em ato dos titulares dos Ministérios aos quais estejam vinculados os órgãos e as entidades de que trata o § 1º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

Art. 20, §1º da Medida Provisória /2001