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Artigo 17, Parágrafo Único da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 17

Os cargos efetivos da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , reestruturados na forma do Anexo II, têm sua correlação estabelecida no Anexo V.

Parágrafo único

Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo corresponderão àqueles fixados no Anexo IX, para os respectivos níveis, classes e padrões. (Revogado pela Medida Provisória nº 295, de 2006 ) (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

Art. 17, Parágrafo Único da Medida Provisória /2001