Artigo 16 da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o art. 14 desta Medida Provisória, quando cedidos, não perceberão a GDCVM e a GDSUSEP.
Art. 16
Os critérios de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998 , aplicam-se à GDCVM e à GDSUSEP. (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)