Artigo 15 da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A GDCVM e a GDSUSEP serão integralmente pagas, respectivamente, com os recursos arrecadados na forma das Leis nº 7.940 e nº 7.944, ambas de 20 de dezembro de 1989 , que instituíram a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e a Taxa de Fiscalização do Mercado de Seguros. (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)