Artigo 13-a, Parágrafo 2, Inciso I da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13-a
A partir de 1º de dezembro de 2003, os valores de vencimento básico dos cargos referidos no art. 11 desta Medida Provisória serão os constantes dos Anexos VII-A e VIII-A. (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
§ 1º
Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos VII-A e VIII-A, referidos no caput , incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais nos termos da Lei nº 10.697, de 2 de julho de 2003, e é mantida a vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
§ 2º
A GDCVM e a GDSUSEP, instituídas pelo art. 13 desta Medida Provisória, a partir de 1º de dezembro de 2003, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites: (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
I
até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
II
até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 11 desta Medida Provisória, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)