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Artigo 1º, Inciso XIII da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre a criação das Carreiras de Procurador Federal e de Fiscal Federal Agropecuário, reestrutura e organiza as seguintes carreiras e cargos:

I

Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle;

II

Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento;

III

Analista de Comércio Exterior;

IV

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

V

Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior e de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

VI

Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500;

VII

Analista, Procurador e Técnico do Banco Central do Brasil;

VIII

Inspetor e Analista da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

IX

Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

X

Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;

XI

Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;

XII

Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia; e

XIII

Técnicos-Administrativos das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação. (Revogado pela Lei nº 10.302, de 2001) )

Art. 1º, XIII da Medida Provisória /2001