Artigo 9º, Inciso VII da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001
2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001 Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete à Diretoria Colegiada da ANCINE:
I
exercer sua administração;
II
editar normas sobre matérias de sua competência;
III
aprovar seu regimento interno;
IV
cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior de Cinema;
V
deliberar sobre sua proposta de orçamento;
VI
determinar a divulgação de relatórios semestrais sobre as atividades da Agência;
VII
decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do seu patrimônio;
VIII
notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
IX
julgar recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria;
X
autorizar a contratação de serviço de terceiros na forma da legislação vigente;
XI
autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos;
Parágrafo único
A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente, e deliberará por maioria simples de votos.
Parágrafo único
A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, entre eles o Diretor-Presidente, e deliberará por maioria absoluta de votos. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência