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Artigo 9º, Inciso VI da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001

2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001 Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.

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Art. 9º

Compete à Diretoria Colegiada da ANCINE:

I

exercer sua administração;

II

editar normas sobre matérias de sua competência;

III

aprovar seu regimento interno;

IV

cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior de Cinema;

V

deliberar sobre sua proposta de orçamento;

VI

determinar a divulgação de relatórios semestrais sobre as atividades da Agência;

VII

decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do seu patrimônio;

VIII

notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

IX

julgar recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria;

X

autorizar a contratação de serviço de terceiros na forma da legislação vigente;

XI

autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos;

Parágrafo único

A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente, e deliberará por maioria simples de votos.

Parágrafo único

A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, entre eles o Diretor-Presidente, e deliberará por maioria absoluta de votos. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Art. 9º, VI da Medida Provisória /2001