Artigo 60, Parágrafo 2, Inciso V da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001
2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001 Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
O não cumprimento do disposto nos arts. 17 a 19, 21, 24 a 26, 28, 29, 55 e 56 desta Medida Provisória sujeita os infratores a multas de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.814, de 2024)
§ 1º
Em qualquer hipótese as multas limitar-se-ão a: (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).
I
um décimo por cento da receita bruta, para o disposto nos arts. 18, 19, 21, 26, 28, 29 e no parágrafo único do art. 31. (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).
II
três décimos por cento da receita bruta, para o disposto nos arts. 17, 24, 25 e 56; (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).
III
cinco décimos por cento da receita bruta, para o disposto no caput do art. 31. (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).
§ 2º
Caso não seja possível apurar o valor da receita bruta referido no caput por falta de informações, a ANCINE arbitra-lo-á na forma do regulamento, que observará, isolada ou conjuntamente, dentre outros, os seguintes critérios:
I
a receita bruta referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente;
II
a soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
III
o valor do capital constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, atualizado monetariamente;
IV
o valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
V
o valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI
a soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII
a soma dos valores devidos no mês a empregados; e
VIII
o valor mensal do aluguel devido.
§ 3º
Aplica-se, subsidiariamente, ao disposto neste artigo, as normas de arbitramento de lucro previstas no âmbito da legislação tributária federal.
§ 4º
Os veículos de comunicação que veicularem cópia ou original de obra cinematográfica ou obra videofonográfica publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título, pagarão multa correspondente a 3 (três) vezes o valor do contrato ou da veiculação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)