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Artigo 59, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001

2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001 Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.

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Art. 59

O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a multa correspondente a cinco por cento da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

§ 1º

Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, multiplicado pelo número de salas do complexo. (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

§ 2º

A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do art. 60. (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

Art. 59

O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 desta Medida Provisória sujeitará o infrator a: (Redação dada pela Lei nº 14.814, de 2024)

I

advertência, em caso de descumprimento pontual considerado erro técnico escusável em decisão pública e fundamentada da Ancine; (Incluído pela Lei nº 14.814, de 2024)

II

multa correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária do complexo cinematográfico em que se tenha verificado o descumprimento, multiplicada pelo número de sessões de descumprimento, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.814, de 2024)

§ 1º

Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicado multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento multiplicado pelo número de salas do complexo. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

§ 2º

A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do art. 60. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

§ 3º

A multa prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ter atenuantes e agravantes e ser substituída em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.814, de 2024)

Art. 59, §2° da Medida Provisória /2001