Artigo 58, Parágrafo Único da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001
2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001 Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
As empresas exibidoras, as distribuidoras e locadoras de vídeo, deverão ser autuadas pela ANCINE nos casos de não cumprimento das disposições desta Medida Provisória.
Parágrafo único
Constitui embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator à pena do caput do art. 60: (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
I
a imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE às entidades fiscalizadas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
II
o não atendimento da requisição de contratos, livros, sistemas, arquivos ou documentos. (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
Parágrafo único
Constitui embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator à pena prevista no caput do art. 60: (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)
I
imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da Ancine às entidades fiscalizadas; e (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)
II
o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios do cumprimento das cotas legais de exibição e das obrigações tributárias relativas ao recolhimento da Condecine. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)