Artigo 48, Inciso IV da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001
2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001 Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
São fontes de recursos dos Programas de que trata o art. 47 desta Medida Provisória: (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
I
percentual do produto da arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE;
II
o produto da arrecadação de multas e juros, decorrentes do descumprimento das normas de financiamento pelos beneficiários dos recursos do PRODECINE;
III
a remuneração dos financiamentos concedidos;
IV
as doações e outros aportes não especificados;
V
as dotações consignadas nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;