Artigo 34 da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001
2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001 Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O produto da arrecadação da CONDECINE terá as seguintes destinações:
I
custeio das atividades da ANCINE;
II
atividades de fomento ao cinema e ao audiovisual desenvolvidas pelo Ministério da Cultura;
III
transferência ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, de que trata o art. 47 desta Medida Provisória.
Art. 34
O produto da arrecadação da Condecine será destinado ao Fundo Nacional da Cultura - FNC e alocado em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação nas atividades de fomento relativas aos Programas de que trata o art. 47 desta Medida Provisória. (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
I
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
II
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
III
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).