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Artigo 34 da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001

2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001 Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.

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Art. 34

O produto da arrecadação da CONDECINE terá as seguintes destinações:

I

custeio das atividades da ANCINE;

II

atividades de fomento ao cinema e ao audiovisual desenvolvidas pelo Ministério da Cultura;

III

transferência ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, de que trata o art. 47 desta Medida Provisória.

Art. 34

O produto da arrecadação da Condecine será destinado ao Fundo Nacional da Cultura - FNC e alocado em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação nas atividades de fomento relativas aos Programas de que trata o art. 47 desta Medida Provisória. (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

I

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

II

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

III

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

Art. 34 da Medida Provisória /2001