Artigo 11, Inciso III da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001
2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001 Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Constituem receitas da ANCINE:
I
parte do produto da arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, de que trata o Capítulo VI desta Medida Provisória; (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).
II
até três por cento dos recursos a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "j" do art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 , observado o limite máximo anual de trinta milhões de reais; (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).
III
o produto da arrecadação das multas resultantes do exercício de suas atribuições;
IV
o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do patrimônio de infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da ANCINE, nos termos de decisão judicial; (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).
V
o produto da execução da sua dívida ativa;
VI
as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VII
as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VIII
os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IX
os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;
X
produto da cobrança de emolumentos por serviços prestados;
XI
recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais;
XII
produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública;
XIII
quaisquer outras receitas afetas às atividades de sua competência, não especificadas nos incisos anteriores. (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).