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Artigo 10º, Inciso VII da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001

2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001 Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.

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Art. 10º

Compete ao Diretor-Presidente da ANCINE:

I

exercer a representação legal da agência;

II

presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III

cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV

exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;

V

nomear, exonerar e demitir servidores e empregados;

VI

prover os cargos em comissão e as funções de confiança;

VII

aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;

VIII

encaminhar ao órgão supervisor a proposta de orçamento da ANCINE;

VIII

encaminhar ao Ministério da Economia a proposta de orçamento da Ancine; (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

IX

assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;

X

ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ANCINE;

XI

sugerir a propositura de ação civil pública pela ANCINE, nos casos previstos em lei;

XII

exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema;

XIII

exercer outras atividades necessárias à gestão da ANCINE e à implementação das decisões do Conselho Superior do Cinema.

Art. 10º, VII da Medida Provisória /2001