Artigo 10º, Inciso XIII da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001
2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001 Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Compete ao Diretor-Presidente da ANCINE:
I
exercer a representação legal da agência;
II
presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III
cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV
exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;
V
nomear, exonerar e demitir servidores e empregados;
VI
prover os cargos em comissão e as funções de confiança;
VII
aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
VIII
encaminhar ao órgão supervisor a proposta de orçamento da ANCINE;
VIII
encaminhar ao Ministério da Economia a proposta de orçamento da Ancine; (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
IX
assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;
X
ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ANCINE;
XI
sugerir a propositura de ação civil pública pela ANCINE, nos casos previstos em lei;
XII
exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema;
XIII
exercer outras atividades necessárias à gestão da ANCINE e à implementação das decisões do Conselho Superior do Cinema.