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Artigo 3º da Medida Provisória nº 2.226 de 4 de Setembro de 2001

Acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e à Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

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Art. 3º

O art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "§ 2º O acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado." (NR)

Art. 3º da Medida Provisória 2.226 /2001