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Artigo 4º da Medida Provisória nº 2.224 de 4 de Setembro de 2001

Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior e dá outras providências.

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Art. 4º

O art. 6º da Lei no 4.131, de 1962 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) Parágrafo único . O não-fornecimento das informações regulamentares exigidas, ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa prevista no art. 58 desta Lei." (NR)

Art. 4º da Medida Provisória 2.224 /2001