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Artigo 3º da Medida Provisória nº 2.224 de 4 de Setembro de 2001

Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior e dá outras providências.

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Art. 3º

O valor máximo da multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , e no art. 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , passa a ser de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)

Art. 3º da Medida Provisória 2.224 /2001