JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 2.224 de 4 de Setembro de 2001

Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

Parágrafo único

São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária.

Art. 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória 2.224 /2001