Artigo 8º, Inciso IX da Medida Provisória nº 2.223 de 4 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a Letra de Crédito Imobiliário, a Cédula de Crédito Imobiliário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A CCI deverá conter:
I
a denominação "Cédula de Crédito Imobiliário", quando emitida cartularmente;
II
o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante;
III
a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso;
IV
a modalidade da garantia, se for o caso;
V
o número e a série da cédula;
VI
o valor do crédito que representa;
VII
a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa;
VIII
o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluída as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento;
IX
o local e a data da emissão;
X
a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;
XI
a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real;
XII
cláusula à ordem, se endossável.