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Artigo 8º, Inciso X da Medida Provisória nº 2.223 de 4 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a Letra de Crédito Imobiliário, a Cédula de Crédito Imobiliário e dá outras providências.

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Art. 8º

A CCI deverá conter:

I

a denominação "Cédula de Crédito Imobiliário", quando emitida cartularmente;

II

o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante;

III

a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso;

IV

a modalidade da garantia, se for o caso;

V

o número e a série da cédula;

VI

o valor do crédito que representa;

VII

a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa;

VIII

o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluída as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento;

IX

o local e a data da emissão;

X

a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;

XI

a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real;

XII

cláusula à ordem, se endossável.

Art. 8º, X da Medida Provisória 2.223 /2001