Artigo 25 da Medida Provisória nº 2.223 de 4 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a Letra de Crédito Imobiliário, a Cédula de Crédito Imobiliário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Medida Provisória.