Artigo 20 da Medida Provisória nº 2.223 de 4 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a Letra de Crédito Imobiliário, a Cédula de Crédito Imobiliário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Uma vez protocolizados todos os documentos necessários à averbação ou ao registro dos atos e dos títulos a que se referem esta Medida Provisória e a Lei nº 9.514, de 1997 , o oficial de Registro de Imóveis procederá ao registro ou à averbação, dentro do prazo de quinze dias.