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Artigo 16 da Medida Provisória nº 2.223 de 4 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a Letra de Crédito Imobiliário, a Cédula de Crédito Imobiliário e dá outras providências.

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Art. 16

São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o caput do art. 15.

Parágrafo único

O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar o disposto neste artigo.

Art. 16 da Medida Provisória 2.223 /2001