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Artigo 14 da Medida Provisória nº 2.223 de 4 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a Letra de Crédito Imobiliário, a Cédula de Crédito Imobiliário e dá outras providências.

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Art. 14

É vedada a averbação da emissão de CCI com garantia real quando houver prenotação ou registro de qualquer outro ônus real sobre os direitos imobiliários respectivos, inclusive penhora ou averbação de qualquer mandado ou ação judicial.

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Art. 14 da Medida Provisória 2.223 /2001