Artigo 10º da Medida Provisória nº 2.223 de 4 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a Letra de Crédito Imobiliário, a Cédula de Crédito Imobiliário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa.