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Artigo 10º da Medida Provisória nº 2.223 de 4 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a Letra de Crédito Imobiliário, a Cédula de Crédito Imobiliário e dá outras providências.

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Art. 10

A emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa.