Artigo 8º, Inciso I da Medida Provisória nº 2.222 de 4 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos planos de benefícios de caráter previdenciário.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência fica:
I
condicionada à opção de que trata o art. 2º desta Medida Provisória;
II
sujeita, a partir de 1º de janeiro de 2002, ao limite de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.