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Artigo 8º, Inciso I da Medida Provisória nº 2.222 de 4 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos planos de benefícios de caráter previdenciário.

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Art. 8º

A dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência fica:

I

condicionada à opção de que trata o art. 2º desta Medida Provisória;

II

sujeita, a partir de 1º de janeiro de 2002, ao limite de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 8º, I da Medida Provisória 2.222 /2001