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Artigo 7º da Medida Provisória nº 2.222 de 4 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos planos de benefícios de caráter previdenciário.

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Art. 7º

Ficam mantidas todas as demais regras que disciplinam a incidência do imposto de renda sobre planos de benefícios de caráter previdenciário ou FAPI, inclusive as relativas aos limites e às condições, para as deduções da base de cálculo do imposto, das contribuições feitas por pessoa física ou jurídica.

Art. 7º da Medida Provisória 2.222 /2001