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Artigo 6º da Medida Provisória nº 2.222 de 4 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos planos de benefícios de caráter previdenciário.

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Art. 6º

Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos de provisões, reservas técnicas e fundos referentes a planos de benefícios e FAPI, constituídos exclusivamente com recursos de pessoa física ou destas e de pessoa jurídica imune.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos e ganhos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 6º da Medida Provisória 2.222 /2001