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Artigo 4º da Medida Provisória nº 2.222 de 4 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos planos de benefícios de caráter previdenciário.

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Art. 4º

O disposto nos arts. 1º a 3º não exclui a incidência do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas à pessoa física participante ou assistida, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º da Medida Provisória 2.222 /2001