Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 2.222 de 4 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos planos de benefícios de caráter previdenciário.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de janeiro de 2002, os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de entidades abertas de previdência complementar e de sociedades seguradoras que operam planos de benefícios de caráter previdenciário, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda de acordo com as normas de tributação aplicáveis às pessoas físicas e às pessoas jurídicas não-financeiras.
Parágrafo único
O imposto correspondente à parcela do rendimento ou ganho apropriada ao participante ou assistido pelo plano não pode ser compensado com qualquer imposto ou contribuição devido pelas pessoas jurídicas referidas neste artigo ou pela pessoa física participante ou assistida.