Artigo 2º da Medida Provisória nº 2.221 de 4 de Setembro de 2001
Altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, instituindo o patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), devidas pelas pessoas jurídicas, inclusive por equiparação, de que trata o art. 30 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , seguirão o mesmo regime de reconhecimento de receitas previsto na legislação do imposto de renda.