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Artigo 5º, Inciso IV da Medida Provisória nº 2.220 de 4 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1º do art. 183 da Constituição, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU e dá outras providências.

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Art. 5º

É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:

I

de uso comum do povo;

II

destinado a projeto de urbanização;

III

de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

IV

reservado à construção de represas e obras congêneres; ou

V

situado em via de comunicação.