Artigo 11, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 2.220 de 4 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1º do art. 183 da Constituição, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O CNDU é composto por seu Presidente, pelo Plenário e por uma Secretaria-Executiva, cujas atribuições serão definidas em decreto.
Parágrafo único
O CNDU poderá instituir comitês técnicos de assessoramento, na forma do regimento interno.