Artigo 10º da Medida Provisória nº 2.220 de 4 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1º do art. 183 da Constituição, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica criado o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU, órgão deliberativo e consultivo, integrante da estrutura da Presidência da República, com as seguintes competências:
I
propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional de desenvolvimento urbano;
II
acompanhar e avaliar a implementação da política nacional de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação, de saneamento básico e de transportes urbanos, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III
propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano;
IV
emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;[]
V
promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da política nacional de desenvolvimento urbano; e
VI
elaborar o regimento interno.