JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 222 de 4 de Outubro de 2004

Atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O Ministério da Previdência Social poderá requisitar servidores da Carreira Previdenciária de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e da Carreira do Seguro Social de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, independentemente da designação para cargo em comissão ou função de confiança, para terem exercício no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária e suas unidades.

§ 1º

As requisições de que trata o caput serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.

§ 2º

Ficam as requisições limitadas até o quantitativo máximo de dois mil e quinhentos servidores.