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Artigo 2º da Medida Provisória nº 222 de 4 de Outubro de 2004

Atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, exercerá, sem prejuízo das demais competências previstas na legislação, as atribuições de representação judicial e extrajudicial relativas à execução da dívida ativa do INSS atinente à competência tributária referente às contribuições sociais a que se refere o art. 1º , bem como seu contencioso fiscal, nas Justiças Federal, do Trabalho e dos Estados.

Art. 2º da Medida Provisória 222 /2004