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Artigo 13, Inciso II da Medida Provisória nº 222 de 4 de Outubro de 2004

Atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério, e dá outras providências.

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Art. 13

Esta Medida Provisória entra em vigor:

I

a partir da data de publicação do ato referido no inciso I do art. 8º , para os arts. 1º , 2º , 3º e 4º ; e

II

a partir da data de sua publicação, para os demais artigos.