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Artigo 7º, Inciso III da Medida Provisória nº 2.219 de 4 de Setembro de 2001

Revogada e Reeditada pela MPv nº 2.228-1, 2001 Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.

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Art. 7º

A ANCINE terá as seguintes competências:

I

executar a política nacional de fomento ao cinema, definida na forma do art. 3º;

II

fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados, na forma do regulamento;

III

promover o combate à pirataria de obras audiovisuais;

IV

aplicar multas e sanções, na forma da lei;

V

regular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;

VI

coordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;

VII

articular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar a consecução dos seus objetivos;

VIII

gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;

IX

estabelecer critérios para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;

X

promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em festivais internacionais;

XI

aprovar e controlar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;

XII

fornecer os Certificados de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas;

XIII

fornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;

XIV

gerir o sistema de informações para o monitoramento das atividades da indústria cinematográfica e videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão;

XV

articular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional;

XVI

prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;

XVII

atualizar, em consonância com a evolução tecnológica, as definições referidas no art. 1º desta Medida Provisória.

Parágrafo único

A organização básica e as competências das unidades da ANCINE serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Art. 7º, III da Medida Provisória 2.219 /2001