Artigo 7º, Inciso XVI da Medida Provisória nº 2.219 de 4 de Setembro de 2001
Revogada e Reeditada pela MPv nº 2.228-1, 2001 Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A ANCINE terá as seguintes competências:
I
executar a política nacional de fomento ao cinema, definida na forma do art. 3º;
II
fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados, na forma do regulamento;
III
promover o combate à pirataria de obras audiovisuais;
IV
aplicar multas e sanções, na forma da lei;
V
regular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
VI
coordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
VII
articular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar a consecução dos seus objetivos;
VIII
gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
IX
estabelecer critérios para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
X
promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em festivais internacionais;
XI
aprovar e controlar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
XII
fornecer os Certificados de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas;
XIII
fornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;
XIV
gerir o sistema de informações para o monitoramento das atividades da indústria cinematográfica e videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão;
XV
articular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional;
XVI
prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;
XVII
atualizar, em consonância com a evolução tecnológica, as definições referidas no art. 1º desta Medida Provisória.
Parágrafo único
A organização básica e as competências das unidades da ANCINE serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.