Artigo 45, Inciso I da Medida Provisória nº 2.219 de 4 de Setembro de 2001
Revogada e Reeditada pela MPv nº 2.228-1, 2001 Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A dedução de que trata o art. 44 incidirá sobre o imposto devido:
I
no trimestre a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral;
II
no ano-calendário, para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual.
§ 1º
A parcela a ser deduzida será calculada aplicando-se percentual correspondente à soma das alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, inclusive adicionais, sobre o valor de aquisição de quotas dos FUNCINES, limitada a três por cento do imposto devido e observado o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2º
Os valores que excederem aos limites estabelecidos no § 1º não poderão ser utilizados em período de apuração posterior.
§ 3º
O valor integral dos investimentos efetuados na forma deste artigo poderá ser deduzido do lucro líquido, na determinação do lucro real, nos seguintes percentuais:
I
cem por cento, nos anos-calendário de 2002 a 2005;
II
cinqüenta por cento, nos anos-calendário de 2006 a 2008;
III
vinte e cinco por cento, nos anos-calendário de 2009 e 2010.
§ 4º
A pessoa jurídica que alienar as quotas dos FUNCINES somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do § 3º na hipótese em que a alienação ocorra após cinco anos da data de sua aquisição.
§ 5º
Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos FUNCINES.
§ 6º
O disposto nos §§ 3º a 5º aplica-se, também, à contribuição social sobre o lucro líquido.