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Artigo 40, Inciso III da Medida Provisória nº 2.219 de 4 de Setembro de 2001

Revogada e Reeditada pela MPv nº 2.228-1, 2001 Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.

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Art. 40

Os valores da CONDECINE ficam reduzidos a:

I

vinte por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira;

II

trinta por cento, quando se tratar de:

a

obras consideradas de relevante interesse artístico ou cultural, na forma do regulamento;

b

obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro do contrato no ANCINE;

III

meio por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira.

Art. 40, III da Medida Provisória 2.219 /2001